Lei dá acesso a dados do Sisnama

Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

I – qualidade do meio ambiente;

II – políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

III – resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

IV – acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

V – emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;

VI – substâncias tóxicas e perigosas;

VII – diversidade biológica;

VIII – organismos geneticamente modificados.

§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

§ 2º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

§ 3º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 2o, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.

§ 4º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.

§ 5º No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.

Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:

I – pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;

III – autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

V – reincidências em infrações ambientais;

VI – recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;

VII – registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

Art. 5º O indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em Diário Oficial.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Os órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros elementos ambientais.

Art. 9º As informações de que trata esta Lei serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal, estadual ou municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Marina Silva

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Os vetos

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 93, de 2002 (no 4.649/98 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama”.

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 6o

“Art. 6o As requisições de informações oriundas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos órgãos encarregados da consultoria jurídica do Executivo e da Defesa da Fazenda Pública em juízo, assim como as do Ministério Público, deverão ser atendidas com observância do prazo que fixarem.

Parágrafo único. Quando as requisições ou requerimentos de informações de que trata este artigo forem obscuros, suscitarem dúvida fundamentada, mostrarem-se complexos ou de difícil atendimento, caberá ao órgão responsável, motivadamente, informar a circunstância emergente e solicitar a necessária dilação de prazo.”

Razões do veto

“O texto do art. 6o, em suma, permite aos órgãos nele citados a definição arbitrária de prazo para atendimento das respectivas requisições. Além disso, tal redação permite a inferência de que mesmo os prazos assinalados por legislação processual possam vir a ser definidos pelos agentes públicos emitentes de tais requisições, ofendendo o disposto no inciso XXXIII, art. 5o , da Constituição Federal, que exige a fixação de prazo legal.”

Art. 7o

“Art. 7o As situações de grave risco ao meio ambiente ou à saúde pública deverão ser divulgadas pelo órgão responsável, cabendo-lhe, nessa hipótese, constituir grupo de trabalho com a finalidade de indicar as medidas para solucionar ou mitigar o problema.

§ 1o O órgão instituidor do grupo de trabalho deverá convidar para integrá-lo o órgão competente do Ministério Público, federal ou estadual, os órgãos das administrações federal, estadual ou municipal, conforme cabível, entidade do setor empresarial e organização não-governamental local, legalmente constituída e de finalidade correlata com o evento.

§ 2o A composição do grupo de trabalho deve ser publicada no Diário Oficial.

§ 3o As recomendações do grupo de trabalho e as medidas cabíveis para a solução da situação de risco deverão ser divulgadas ao público.”

Razões do veto

“Ao determinar a constituição de grupo de trabalho, a proposta deixa de regular o acesso à informação, bem como se afasta das normas relativas à proteção do meio ambiente, passando a dispor sobre a forma de atuar dos órgãos da administração, não levando em conta a autonomia dada aos entes da federação pelo art. 18 da Carta Magna, nem a vedação de iniciativa parlamentar para dispor sobre funcionamento da administração federal (art. 84, VI).

Em obediência ao § 3o do art. 52 do Decreto no 4.176, de 2002, que determina a fundamentação de afronta flagrante e inequívoca à Constituição, indica-se que os arts. 18 e 61, § 1o, inciso II, alínea “e”, da Constituição, exige a manutenção da autonomia dos entes federados, bem como a prerrogativa de que a iniciativa de lei que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública federal seja reservada ao Presidente da República.

No caso, o projeto de lei teve origem parlamentar e, por essa razão, não poderia conter norma do teor daquela que ora se examina, sob pena de afrontar o mencionado dispositivo constitucional.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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