A Gestão dos Recursos Hídricos e a Municipalização da Lagoa Rodrigo de Freitas

Thereza Christina de Almeida Rosso

Professora de Engenharia Sanitária da UERJ

O Brasil vem passando por mudanças profundas no tocante ao gerenciamento de seus recursos hídricos, destacando-se a Lei Federal 9.433/97, que institui a Política e o Sistema Nacional Gerenciamento de Recursos Hídricos. Essa legislação define novos conceitos que são antes de tudo, uma premissa de trabalho que passa a ser adotada agora no Brasil, refletindo, todavia, um movimento que já se desenvolve em outras nações do primeiro mundo. A França, que tem sido tomada como exemplo para o modelo brasileiro, já o pratica desde o ano de 1964, acumulando uma experiência que o mundo inteiro tem observado.

Na atual forma de gestão, a água passa agora a ser considera como um bem de domínio público, dotado de valor econômico, cujos usos prioritários são o abastecimento humano e a dessedentação de animais e cuja gestão deve ser feita tendo como unidade territorial: a bacia hidrográfica.

Prevê ainda, como diretriz geral de ação, a gestão integrada e participativa e possui como instrumentos de gestão os Planos de Recursos Hídricos (Nacional e Estaduais), o enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, a outorga de direito de uso, a cobrança pelo uso da água e o sistema de informação sobre recursos hídricos.

Diferentemente do modelo francês, onde as águas são tratadas como nacionais, ou seja, de domínio único, dois domínios foram estabelecidos para os corpos d’água brasileiros:

o domínio da União, para os rios ou lagos que banhem mais de uma unidade federada ou entre o território do Brasil e o de país vizinho;

o domínio dos estados, para águas subterrâneas e para as águas superficiais, fluentes, emergentes e em depósito no território de um único Estado.

Além disso, a França, é um país que segue um regime Parlamentarista e possui um Estado Unitário, não Federativo, o que representa uma organização administrativa diversa da brasileira. O Brasil é organizado de forma Federativa, possuindo três instâncias administrativas: Federal, Estadual e Municipal. Essa estrutura político-administrativa resulta e acrescenta certas dificuldades na forma de implementação e operacionalização de um modelo de gestão baseado no conceito de gestão por bacias hidrográficas.

De forma geral, apesar das definições apresentados para “bacias hidrográficas” não considerarem a mesma em seus aspectos isolados, a sua interconexão com a área costeira não é muito clara, principalmente quando analisadas pela ótica das bacias hidrográficas costeiras.

A fragilidade e susceptibilidade dos ecossistemas costeiros, (áreas de manguezais, por exemplo); as variáveis ambientais (vento, irradiação solar, temperatura, etc,) que interferem tanto na hidrodinâmica como nos processos físicos, químicos e biológicos que ocorrem nesses ambientes; a existência dos sistemas de drenagem urbana de águas pluviais (riachos, rios, canais e galerias) e sua interconexão com processos hidrodinâmicos das águas costeiras e os serviços de esgotamento sanitário e limpeza pública; as diferenças espacial e temporal dos programas de monitoramento; além da implementação de políticas públicas sem planos de ações baseados em inventários e diagnósticos da dinâmica histórica, econômica-social e política local são dimensões de um só problema que devem ser analisados de forma bem mais específica nessas regiões.

Recentemente foi divulgado pela imprensa a intenção do Governo do Estado em assinar um convênio de cooperação técnica que transfere a administração da Lagoa Rodrigo de Freitas ao Município. Entretanto, a despeito desse processo de “municipalização”, a Lagoa Rodrigo de Freitas continuará sendo um “bem de domínio público”, conforme preconizado pela legislação vigente. Assim, mais importante do que o processo de municipalização, é o comprometimento tanto do Estado como do Município, na implementação dessa legislação.

Em 22 de março de 2000, o Decreto 26.079 instituiu, no âmbito da SEMADS, o Conselho Gestor das Águas da Lagoa Rodrigo de Freitas e das Praias da Zona Sul do Município do Rio de Janeiro. Há que se ressaltar entretanto, que apesar do Conselho Gestor possuir uma Câmara Técnica e uma Secretaria Executiva, observa-se, entre outras questões, a ausência de vários órgãos com poderes de ação nessa bacia hidrográfica.

No momento atual, maiores esforços deveriam ser realizados pelo governo estadual e municipal no fortalecimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e no Conselho Gestor da Lagoa Rodrigo de Freitas visando preconizar ações de aspectos mais abrangentes e orientações na aplicação dos recursos financeiros públicos que incluíssem os aspectos de uso e ocupação dos solo, os sistemas de esgotamento sanitário, drenagem urbana, limpeza pública e controle ambiental, fortalecendo ainda estudos que ampliassem os conhecimentos e as inter-relações entre a dinâmica costeira e o escoamento de águas interiores.

A participação dos vários setores usuários e da sociedade em geral no processo decisório em parceria com os organismos públicos no seus mais variados níveis, certamente contribuirá de forma bastante positiva para que se alcance mais rapidamente o tão desejável desenvolvimento sustentável nessa região.

Legislação estadual

O Estado do Rio de Janeiro teve a sua Lei de Recursos Hídricos sancionada em agosto de 1999, (Lei 3.239). Segue os mesmos fundamentos e diretrizes da Lei 9.433/97, avançando quando demonstra a importância da recuperação e conservação da biodiversidade aquática e ribeirinha e expande, com detalhes, sua abrangência para as águas subterrâneas.

Entretanto, encontra-se atrasado na implantação dos vários instrumentos de gestão quando comparado a outros estados.

Um dos principais pontos para esse atraso é sem dúvida a falta de articulação entre as Secretarias de Estado com atividades conflitantes na gerência dos recursos hídricos, existente no início da implantação desta nova legislação e ainda observada nos dias atuais.

Nesse sentido, duas secretarias merecem destaque: a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, SESRH, (criada em 1o de janeiro de 1999), e a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMADS, (criada em de 15 de março de 1987).

Este conflito se agravou com a criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, CERHI, instituído pelo Decreto 27.208/00. O CERHI é um órgão colegiado com atribuições normativas, consultivas e deliberativas, estando encarregado de supervisionar e promover a implementação das diretrizes da Política de Recursos Hídricos no Estado.

No caso específico da Lagoa Rodrigo de Freitas, a despeito das dificuldades e das várias soluções técnicas que vêm sendo apresentadas ao longo dos anos para a melhoria dos sistemas de drenagem e esgotamento sanitário, e conseqüentemente para a melhoria da qualidade ambiental da região, a Lagoa sofre efetivamente em decorrência dessa múltipla competência e da falta de articulação entre as diversas entidades gestoras e intervenientes no processo de uso e ocupação do espaço físico, recursos naturais e proteção ambiental.

Na própria Constituição Federal, notadamente nos seus artigos 22 e 23, é já possível observar uma superposição legislativa, não apresentando de forma clara as competências de cada uma das entidades políticas que constituem a Federação Brasileira. Além disso, no seu Artigo 225, Parágrafo 4º, a Constituição Brasileira define a zona costeira, caso da Lagoa Rodrigo de Freitas, como Patrimônio Nacional.

Em 1998 o Ministério do Meio Ambiente apresentou a seguinte publicação: Avaliação das Normas Legais Aplicáveis ao Gerenciamento Costeiro – Aspectos Ambientais, onde verifica-se o levantamento e a análise dos principais instrumentos jurídicos federais pertinentes a zonas costeiras. Segundo essa documentação, é possível observar o total de 81 (oitenta e uma) normas, incluindo Atos Internacionais, Leis, Decretos-Lei e Portarias.

No tocante ao Estado do Rio de Janeiro, num primeiro levantamento, foi possível observar um total de 21 (vinte e uma) normas, dentro dessa temática. Mesmo não podendo ser visto como um levantamento completo e considerando que certamente nem todas as normas sejam aplicadas para a Bacia Hidrográfica da Lagoa Rodrigo de Freitas, percebe-se que a quantidade é expressiva.

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