Abema pede revisão de Medida Provisória

A determinação da MP 62 de realização obrigatória de leilões para madeiras apreendidas está recebendo críticas da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) por causa da falta de locais para armazenamento e lentidão que cerca o processo de leilão. Em muitos Estados esse material vinha sendo utilizado para programas habitacionais.

No dia 22 de agosto deste ano, o governo federal publicou medida provisória alterando o Artigo 25 da Lei 9.605/1998 (*), que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A partir dessa data, toda a madeira apreendida em operações de fiscalização ambiental realizadas pela União, Estados ou municípios deve ser obrigatoriamente destinada a leilão, e o valor arrecadado será revertido ao órgão ambiental responsável pela ação.

Segundo o presidente da entidade, Cláudio Langone, tal decisão se deve à tentativa de corrigir problemas no âmbito federal. No entanto, é inadequado que tal atitude tenha sido tomada sem qualquer diálogo com os Estados, principalmente com aqueles que assumiram plena responsabilidade frente à política florestal. A Abema enviou comunicado ao presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e ao ministro do Meio Ambiente, José Carlos Carvalho, pedindo a imediata revisão da Medida Provisória 62 (**).

Na opinião de Langone, “os órgãos ambientais, em todos os níveis, não dispõem de estrutura para transporte, manuseio, armazenamento e vigilância da madeira apreendida. Uma conseqüência é a de que o material acaba muitas vezes sendo estocado na propriedade do infrator, se tornando este um “fiel depositário” até a ocorrência de um leilão. Além disso, a prática tem demonstrado que as dificuldades para realização dessas vendas públicas fazem com que a madeira fique por muito tempo armazenada a céu aberto, se deteriorando e prejudicando seu uso futuro. Em outros momentos, os próprios infratores arrematam o material nos leilões, “legalizando” uma prática ilegal.

Em vários Estados brasileiros, quantidades de madeira apreendida têm sido doadas para programas e projetos de cunho social, como o Programa de Habitação Popular Indígena, no Rio Grande do Sul (***); construção de casas em assentamentos rurais; e até na construção de habitações em meio urbano. “A publicação da MP 62 teve como resultado a suspensão de uma série de programas, trazendo prejuízos a vários segmentos da sociedade que eram beneficiários diretos dos mesmos”, disse Langone.

A Abema espera, então, a revisão da Medida Provisória, e sugere que ela se aplique exclusivamente ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), mantendo a prerrogativa dos órgãos estaduais de meio Ambiente de legislarem sobre o assunto da maneira que considerarem mais adequada à sua realidade, mantendo a possibilidade de doação do material apreendido.

Segundo o Ibama, foram apreendidos até o momento em 2002 mais de 90 mil metros cúbicos de madeira em tora, serrada e lenha. Confome a Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental do Instituto, todo o material está sendo encaminhado a leilões. No país, os Estados líderes em apreensões de madeira, também de acordo com o órgão ambiental, são Mato Grosso e Pará, na Amazônia Legal; Pernambuco e Bahia, na Região Nordeste; Goiás, na Região Centro-Oeste; Minas Gerais, na Região Sudeste; e Paraná e Santa Catarina, na Região Sul.

MP 62,22 de agosto de 2002

Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25……………………………………………..

.

“§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

…………………………………………………

“§ 5º Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão.” (NR)

Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2002

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Carvalho

Anexos

(*)

CAPÍTULO III

Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime.

Art. 25 Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não-perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

(**)

(***)

O Programa de Habitação para os Povos Indígenas do Rio Grande do Sul já recebeu da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema) mais de 142 metros cúbicos de madeira, suficientes para construir 20 casas destinadas a famílias guaranis e kaingangues. O programa começou em junho de 2001, viabilizando a construção de moradias com madeira apreendida em ações de fiscalização. Em março deste ano, o projeto foi premiado pela Associação Brasileira de Cohabs.

Fonte: Abema

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