Através de uma proposta de resolução, já aprovada, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos quer que os Planos de Recursos Hídricos considerem os usos múltiplos das águas subterrâneas, as peculiaridades de função dos aqüíferos e os aspectos de qualidade e quantidade, bem como as disponibilidades e inter-relações de cada aqüífero com os demais corpos hídricos superficiais e subterrâneos e com meio ambiente visando à gestão sistêmica, integrada e participativa das águas.
Veja a íntegra da proposta de resolução:
Art. 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem considerar os usos múltiplos das águas subterrâneas, as peculiaridades de função dos aqüíferos e os aspectos de qualidade e quantidade para a promoção do desenvolvimento social e ambientalmente sustentável.
Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos devem promover a caracterização dos aqüíferos e definir as inter-relações de cada aqüífero com os demais corpos hídricos superficiais e subterrâneos e com meio ambiente visando à gestão sistêmica, integrada e participativa das águas.
Parágrafo único. No caso de aqüíferos subjacentes a grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, os Comitês deverão estabelecer os critérios de elaboração, sistematização e aprovação dos respectivos Planos de Recursos Hídricos, de forma articulada.
Art. 3º As informações hidrogeológicas e os dados sobre as águas subterrâneas necessários à gestão integrada dos recursos hídricos devem constar nos Planos de Recursos Hídricos e incluir, no mínimo, por aqüífero:
I – a caracterização espacial;
II – o cômputo das águas subterrâneas no balanço hídrico;
III – a estimativa das recargas e descargas, tanto naturais quanto artificiais;
IV – a estimativa das reservas permanentes explotáveis dos aqüíferos;
V – caracterização físico, química e biológica das águas dos aqüíferos;
VI – as devidas medidas de uso e proteção dos aqüíferos.
Art. 4º Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia, devem contemplar o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos dos aqüíferos, com os resultados devidamente apresentados em mapa e a definição mínima da:
I – rede de monitoramento dos níveis d’água dos aqüíferos e sua qualidade;
II – densidade da rede de monitoramento; e,
III – freqüência de monitoramento dos parâmetros.
Art. 5º As ações potencialmente impactantes nas águas subterrâneas, bem como as ações de proteção e mitigação a serem empreendidas, devem ser diagnosticadas e previstas nos Planos de Recursos Hídricos, incluindo-se medidas emergenciais a serem adotadas em casos de contaminação e poluição acidental.
Parágrafo único. O diagnóstico a que se refere o “caput”, deve incluir descrição e previsão da estimativa de pressões sócio-econômicas e ambientais sobre as disponibilidades; estimativa das fontes pontuais e difusas de poluição; avaliação das características e usos do solo e análise de outros impactos da atividade humana relacionadas às águas subterrâneas.
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos devem explicitar as medidas de prevenção, proteção, conservação e recuperação dos aqüíferos com vistas a garantir os múltiplos usos e a manutenção de suas funções ambientais.
§ 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem conter resumo das medidas, programas e prazos de realização para o alcance dos objetivos propostos;
§ 2º A criação de áreas de uso restritivo poderá ser adotada como medida de alcance dos objetivos propostos;
§ 3º As medidas propostas devem ser atualizadas a cada revisão do Plano de Recursos Hídricos;
§ 4º O Plano subseqüente deve conter resumo das medidas tomadas, resultados alcançados e avaliação das medidas que não tenham atingido os objetivos propostos; e
§ 5º Os objetivos definidos deverão contemplar grupo de bacias ou sub-bacias contíguas ressalvadas as disposições estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pilhas e baterias
Para facilitar o controle do Ibama sobre a destinação ambientalmente adequada das pilhas e baterias usadas – independente da composição química ou da finalidade das mesmas, os respectivos produtores e importadores deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal do Ibama. O prazo para inscrição no CTF é de 60 dias, até novembro próximo.
A Instrução Normativa assinada pelo presidente do Ibama, Rômulo Mello, foi enviada nesta quarta (25/09) para publicação no DOU. Ela revoga os artigos 1º e 4º e altera os artigos 2º e 3º da IN nº 02, de 19/09/00, que determinava que a inscrição destes produtos fosse em cadastro específico.
OEI no Brasil
O Brasil poderá ser o oitavo país a ter uma sede da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI). Com esse objetivo, o Governo Federal celebrou acordo com a Organização em 30 de janeiro de 2002, cujo texto (MSG 697/02) começa a tramitar agora na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
A OEI é um organismo internacional de caráter governamental para a cooperação entre 23 países ibero-americanos, visando à integração nas áreas de educação, ciência e cultura. A organização tem sede central em Madri, na Espanha, e escritórios regionais e técnicos na Argentina, Colômbia, México, Peru, Chile e El Salvador.
Para o deputado Antonio Feijão (PSDB-AP), integrante da Comissão de Relações Exteriores, a vinda da Organização para o Brasil valoriza o País. Para o deputado, a instalação de uma unidade desta instituição no Brasil nos aproxima da Comunidade Européia, uma vez que “o país mais forte da instituição é a Espanha, porta de entrada para a europa ocidental”.
A Mensagem aguarda designação de relator na Comissão de Relações Exteriores. Se aprovado, o Acordo será transformado em projeto de decreto legislativo e encaminhado para as comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Redação; e para o Plenário da Câmara. Agência Câmara
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