Justiça comum pode julgar crime ambiental

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus, declarando competente a Justiça comum estadual para o julgamento do crime ambiental previsto pelo art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. No caso, o delito foi de transporte de madeira sem autorização do IBAMA.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, citou precedentes do STF (RE 300244 e RE 166943) segundo os quais para se firmar a competência da Justiça Federal, é necessário que haja interesse direto e específico da União ou que o crime tenha ocorrido em detrimento de bem, serviço ou interesse da União.

Apesar da questão envolver o poder de polícia do IBAMA, o ministro Gilmar argumentou que o direito violado é da coletividade e, portanto, o interesse da União é genérico.

Com a concessão do habeas corpus, foram considerados nulos todos os atos processuais conduzidos pela Justiça Federal. A Justiça comum estadual deverá, a partir de agora, processar e julgar o feito. A decisão foi unânime.

Artigo 36

Art. 46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

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