Os procedimentos administrativos instaurados no Ministério Público iniciam-se com a notícia dos fatos encaminhadas por órgãos públicos, entidades diversas e particulares, ou ainda por notícia de jornais. A partir daí, passa-se à fase de apuração com a requisição de laudos e informações dos órgãos públicos tais como: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Órgão Ambiental Estadual, etc., sendo tomadas todas as providências cabíveis de modo a chegar à apuração.
Confirmada a existência de danos ambientais é remetido ofício ao envolvido para que apresente todas as suas informações e documentos que julgar pertinentes, bem como, é indagado ao mesmo do seu interesse em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no Ministério Público de modo a evitar os encargos decorrentes de um necessário ajuizamento de ação civil pública, concedendo-lhe prazo para resposta que poderá ser prorrogado havendo justificativa.
Caso haja interesse na celebração do TAC e não havendo descaracterização da infração com as informações e documentos apresentados, é expedida notificação ao envolvido para efeito de comparecimento em uma data previamente agendada para o fim mencionado.
Comparecendo na data previamente agendada, o envolvido pode vir ou não acompanhado de advogados, outros profissionais ou outras pessoas como lhe convier, o que é muito bem-vindo para efeito de transparência na celebração do TAC e, na maioria dos casos, os envolvidos comparecem acompanhados de advogados que permanecem presentes durante todo o tempo, participam das discussões e assinam o Termo referido ao final juntamente com o cliente. Não há exigência legal para a presença de advogados ou qualquer outro profissional na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. E é facultativo trazer um profissional autônomo da área de meio ambiente dando-se o prazo para a contratação de um profissional de confiança.
De início, todos tomam ciência de que o principal objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta é a reparação do dano ambiental, restituindo o meio ambiente a seu estado anterior sempre que possível. Quando se trata de desmatamento, a reparação se dá com a apresentação de projeto de reflorestamento elaborado por profissionais especializados, inscritos nos respectivos conselhos de classe, que deverá ser apreciado pelos Órgãos Públicos competentes de modo a assegurar uma correta e adequada reparação do dano, exigindo-se do Ministério Público do mencionado Órgão que, caso o projeto não seja aprovado, deve apresentar sugestões para a solução do problema, evitando-se, assim, delongas desnecessárias em prejuízo ao meio ambiente.
Uma vez que o envolvido concorda com todas as condições que lhe são previamente apresentadas de acordo com a legislação, o Termo de Ajustamento de Conduta prevê uma multa diária para o caso de descumprimento das obrigações que espontaneamente foram assumidas pelo envolvido, caracterizando-se o TAC como um título executivo extrajudicial e que poderá se transformar numa ação judicial de execução para compelir o envolvido a cumprir as obrigações que espontaneamente assumiu além da cobrança da multa referida que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDDD.
Após assinados, todos os Termos de Ajustamento de Condutas e toda a documentação pertinente tais como, os Termos de Compromisso, Projetos Ambientais, etc., são enviados à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público para apreciação que poderá deliberar pelo seu aditamento caso vislumbre qualquer irregularidade não observada pelo membro do Ministério Público que celebrou o Termo de Ajustamento de Conduta, de modo que, em existindo Câmara de Coordenação e Revisão para o assunto mencionado, não há razão para se falar em Tribunal de Contas que não tem essa atribuição prevista na Constituição Federal.
Fonte: Lais Sonkin – ambiente-mg
Compensações
O segundo objetivo do TAC, não menos importante, é a compensação pelos danos ambientais causados e ocorre sempre que inviável a restituição do meio ambiente a seu estado anterior, o que normalmente não é possível, materialmente falando.
Por exemplo, sempre que ocorre um desmatamento, a natureza e a humanidade sofrem um prejuízo ambiental em face do grande espaço de tempo para recomposição desse meio ambiente ainda que haja a intervenção do homem com a execução do projeto de reflorestamento. Há árvores que demoram de 50 a 100 anos para chegar num determinado estágio. Daí, a lógica na exigência legal quanto a essa segunda obrigação do infrator em compensar os danos ambientais que ele causou.
Essa compensação consiste no custeio de Projeto Ambiental beneficiando a sociedade local de modo geral ou comunidades carentes em particular e pode ser apresentado por qualquer Órgão público, entidades em geral, profissionais liberais ou particulares, apenas exigindo que se trate de um projeto relevante em termos de compensação ambiental.
O valor desse custeio segue parâmetros legais de acordo com a infração ou infrações cometidas pelo envolvido (Decreto 3179/99). Havendo comprovada ausência de recursos financeiros, esse valor pode ser reduzido de modo a atender ao fim social a que a lei se destina. Geralmente o valor do custeio é exigido no seu mínimo legal conforme Decreto referido de modo que não há nenhuma margem de discricionariedade por parte do Ministério Público que apenas aplica a legislação existente ao caso concreto.
Compromissos
Também após celebrado o TAC as entidades responsáveis pela execução do Projeto de Compensação ambiental assinam perante o Ministério Público um Termo de Compromisso de bem e fielmente aplicar os valores ou bens recebidos sob pena das medidas legais cabíveis, obrigando-se a prestar contas, recibos e relatório periódico sobre as atividades desenvolvidas, além de juntar aos procedimentos administrativos todos os documentos de sua constituição demonstrando a sua regularidade.
Leave a Reply