PL busca regulamentar cobrança de uso

Está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei 6979 de autoria do deputado Paulo Magalhães, que regulamenta a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Brasil, instituída pela Lei Federal no 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 e fixada para o uso da geração hidroelétrica pela Lei Federal no 9.984, de 17.07.2000.

Na justificativa o parlamentar diz que “ a cobrança pelo uso da água é um tema que remete ao ano de 1934, quando o Presidente Getúlio Vargas decretou o Código de Águas, texto ainda atual em muitos de seus dispositivos. Da autoria do Professor Alfredo Valladão, o Decreto no 24.643, de 10 de Julho do mencionado ano já previa, em seu artigo 36, parágrafo segundo, que o uso da água deveria, em um certo número de situações, ser retribuído, ou seja, deveria ser objeto da cobrança, numa clara demonstração do horizonte de visão do autor”.

E acrescenta que “apesar de ter sido previsto há quase 70 anos, o instrumento da cobrança somente nas duas últimas décadas é que veio a tornar-se objeto de debates com o objetivo de sua colocação em prática, tão imediatamente quanto possível. Isto se justifica pelo fato de a legislação de nossos dias, para o uso dos recursos hídricos, ser, antes, de conteúdo de organização administrativa, do que propriamente ater-se à matéria do Direito da Água. Em outras palavras, para se ter um sistema de gestão que se antecipe à ocorrência de eventuais problemas, necessário é que se possa contar com mecanismos de receitas para o setor”.

Instrumento de gestão

Na opinião do deputado, a cobrança é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos que tem, entre seus objetivos, o de sinalizar para o usuário dos recursos hídricos o valor econômico de que é dotado esse recurso natural. Trata-se, pois, de um instrumento indutor de uma postura de racionalidade que se espera do usuário quando de sua decisão de consumir água.

A cobrança é, também, o instrumento econômico que se apresenta com maior capacidade de resposta num curto espaço de tempo, no que se refere à racionalidade do comportamento do agente usuário da água. Juntamente com a outorga, a cobrança praticamente cobre todo o espectro de objetivos de uma gestão bem estruturada de recursos hídricos. Os demais instrumentos de gestão do uso da água, como os planos diretores de bacias, o enquadramento dos corpos d’água, sistemas de informações sobre recursos hídricos e as compensações aos municípios pelas inundações por reservatórios artificiais, em que pese a importância de seu conjunto, terminam por atuar como elementos auxiliares da cobrança e da outorga, pois se situam no contexto intermediário do planejamento do uso da bacia hidrográfica, enquanto que a cobrança, tanto quanto a outorga, atua diretamente sobre o agente econômico principal que é o usuário da água.

Veja a íntegra do Projeto

Leis das águas

Na justificativa do PL o deputado lembra que a partir do final dos anos 70, teve início, no Brasil, uma verdadeira revolução dos recursos hídricos, com um grande debate que ganhou espaço na sociedade, motivando a edição de várias portarias e outros instrumentos legais.

A Portaria Interministerial nº 1 recomendava que a classificação e o enquadramento de águas federais e estaduais, para efeito de controle de poluição, deveriam levar em conta as condições existentes de produção de energia hidroelétrica e de navegação, objetos de concessões ou autorizações federais.

A Portaria Interministerial nº 90, criando o Comitê de Estudos Executivos para as bacias hidrográficas no Brasil e definindo a matriz que deu origem ao surgimento dos primeiros grandes comitês brasileiros, abordava também o problema da classificação dos cursos d’água da União, bem como o estudo integrado e do acompanhamento da utilização racional dos recursos hídricos federais, assinalando a importância dos usos múltiplos da água, uma realidade de nossos dias.

A Portaria Interministerial nº 3 se ocupava, em seu breve texto, de aprovar o Regimento Interno do Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas, que ficou conhecido, até hoje, por sua sigla CEEIBH.

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