Dispõe sobre a gestão administrativa e a organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos previsto no inciso XIX do Art. 21 da Constituição, e criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Fernando Gabeira
Complementação de voto
Em nosso parecer sobre o Projeto de Lei nº 1.616, de 1999, apresentado anteriormente a esta Comissão, concluímos por sugerir um Substitutivo ao texto original proveniente do Poder Executivo.
Publicado nosso parecer e aberto prazo para emendas ao Substitutivo, foi apresentada uma emenda, pelo Deputado Paes Landim, a qual propõe acrescentar os §§ 3º, 4 º e 5º ao Art. 21, com os seguintes objetivos:
– limitar, para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos, o preço do metro cúbico de água captada, extraída do subsolo ou derivada a 0,01 UFIR;
– limitar, para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos para diluição, transporte ou assimilação de despejos líquidos, a 0,02 UFIR por metro cúbico de volume diluído, transportado ou assimilado;
– isentar de pagamento pelo uso de recursos hídricos as instalações destinadas à geração de energia elétrica para uso próprio, desde que não ocorram prejuízos quantitativos e qualitativos ao corpo de água.
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, incumbe ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos “estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso” (Art. 35, inciso X) e aos Comitês de Bacia Hidrográfica “estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados” (Art. 38, inciso VI).
Considerando as múltiplas realidades físicas, econômicas e sociais do nosso imenso território, são sábias e devem ser mantidas essas diretrizes estabelecidas por nossa Lei de Recursos Hídricos.
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos – e a própria gestão desses recursos – só se justifica pelo estado de escassez em que se encontram e pela necessidade de investimentos para a sua recuperação ou preservação. Esses princípios estão bem claros no Art. 19 da Lei 9.433/97:
“Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II – incentivar a racionalização do uso da água;
e
III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos”.
O reconhecimento e a decisão sobre a necessidade de arrecadar recursos e sobre a contribuição que caberá a cada classe de usuários dos recursos hídricos deve caber aos Comitês de Bacia Hidrográfica, cujos membros são diretamente interessados na manutenção da disponibilidade hídrica da região em que estão inseridos.
Cabe lembrar que, ainda de acordo com a Lei 9.433/97, um Comitê de bacia Hidrográfica será composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com território sua área de abrangência, dos usuários da água em sua área de abrangência e das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na respectiva bacia (Art. 39).
Com tal representatividade, dificilmente um comitê irá sugerir sistema de cobrança ou preços que inviabilizem ou sejam incompatíveis com suas atividades econômicas. Lembramos ainda que os recursos arrecadados reverterão à bacia hidrográfica em que forem arrecadados, na forma de financiamentos relacionados com a melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica, como sistemas de saneamento e obras de acumulação e regularização de corpos de água.
A imposição, por meio de lei, de um teto irá limitar a capacidade de ação e decisão dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Suponhamos que em uma bacia com graves problemas de poluição, os membros do seu comitê decidam que é necessário arrecadar uma certa quantia de dinheiro para investimentos urgentes, em curto prazo. O comitê poderá decidir valores de cobrança maiores, para certos segmentos de usuários (prestadores de serviços de saneamento e indústrias, por exemplo), por prazo determinado, findo o qual esses valores serão reduzidos. Ora, se a lei impuser limites máximos, tais decisões não serão possíveis.
A emenda sugerida contraria, ainda, o conceito técnico de volume de água para diluição de despejos. Ela considera como critério de cobrança o volume de despejos, enquanto que o tecnicamente correto é o volume de água necessário para diluir os despejos de modo a manter a classe de uso do corpo hídrico receptor. No conceito da emenda, o lançamento de vinhoto, por exemplo, que tem DBO média superior a 12.000mg/l, iria pagar o mesmo valor, por metro cúbico lançado, que os esgotos domésticos, que têm DBO média em torno de 350mg/l. A cobrança, nesse caso, seria injusta e não cumpriria seu papel de incentivar o tratamento dos efluentes, de forma a reduzir o valor a ser pago pelo usuário.
Além da emenda do ilustre deputado Paes Landim, recebemos sugestões de várias instituições, entre as quais o Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Agência Nacional de Águas e a Agência Nacional de Energia Elétrica, sobre pontos do Substitutivo que poderiam ser melhorados, sugestões estas que procuramos atender, mantendo os princípios já expostos em nosso voto.
Íntegra
Consulte aqui o substitutivo ao PL Nº 1.616, de 1999.
Alterações no substitutivo
O segundo Substitutivo apresenta as seguintes alterações em relação à primeira versão:
no Art. 4º, abrimos a possibilidade de ser exigida outorga para usos considerados insignificantes, quando o somatório dos mesmos alterar o regime do respectivo corpo hídricos;
no Art. 5º, colocamos a possibilidade de a União atuar como árbitro quanto à utilização de aqüífero subterrâneo comum a mais de um Estado;
no Art. 7º, § 2º, introduzimos a possibilidade de ajuste dos prazos das outorgas de direito de uso de recursos hídricos aos prazos das concessões para prestação de serviços públicos e para geração de energia elétrica;
introduzimos um novo Art. 15, que substitui, com mais clareza, o disposto no § 2º do Art. 12 e o Art. 52 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que serão revogados;
nos Arts. 16 e 17, explicitamos a responsabilidade pelo licenciamento ambiental de aproveitamentos de potenciais hidráulicos e de empreendimentos minerários, condição necessária para obter a outorga de direto de uso de recursos hídricos para esses fins;
introduzimos um novo § 2º ao Art. 21, condicionando a cooperação técnica e financeira da União à gestão integrada de bacias hidrográficas comuns a mais de dois Estados;
introduzimos um novo Capítulo III, que trata da fiscalização do uso dos recursos hídricos;
introduzimos um novo Art. 27, que trata da obrigatoriedade dos prestadores de serviços de água e esgoto explicitarem, nas faturas enviadas aos usuários, as parcelas relativas ao pagamento pelo uso dos recursos hídricos e ao custo do tratamento dos esgotos;
foi alterado o § 4º do Art. 29, deixando claro que a situação de racionamento de água em bacias hidrográficas de rios de domínio da União será decretada pelo Presidente da República, ouvindo, quando a urgência o permitir, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os órgãos colegiados estaduais de recursos hídricos;
introduzimos novo inciso IV ao Art. 33, prevendo a obrigatoriedade das agências de bacia submeterem aos respectivos comitês planos anuais de atuação e relatórios de prestação de contas de cada exercício findo;
introduzimos novo Art. 41, determinando a delimitação e classificação das bacias hidrográfica brasileiras, como de primeira, segundo ou terceira ordem;
No novo texto de Substitutivo, estamos propondo, também, alguns ajustes no texto da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visando uma maior operacionalidade na implementação da Política Nacional de Recursos hídricos, quais sejam:
acrescentamos novo § 3º ao Art. 12, prevendo a necessidade de autorização para implantação de obras, empreendimentos e serviços que, embora não caracterizem uso de recursos hídricos, possam interferir com o regime ou com a qualidade destes;
alteramos o caput do Art. 22, frisando que os recursos financeiros gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados exclusivamente nas bacias em que forem gerados;
acrescentamos novo parágrafo ao Art. 38, prevendo que, na ausência de comitê específico, a definição dos usos insignificantes da água, para efeito de outorga de direito, pode ser feita pelo órgão ou entidade pública gestora de recursos hídricos;
alteramos a redação do Art. 37, prevendo que a criação de comitês de bacia hidrográfica só poderá ser efetivada em bacias de primeira, segunda e terceira ordem.
acrescentamos parágrafo ao Art. 50, prevendo a possibilidade de apreensão dos equipamentos utilizados para infringir a lei.
Votamos pela rejeição da Emenda nº 1 ao Substitutivo do Relator e complementamos nosso voto pela aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 1.616, de 1999, na forma do Segundo Substitutivo do Relator ao qual incorporamos as modificações que numeramos.
Deputado Fernando Gabeira – Relator
Leave a Reply