
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, na semana passada, em caráter terminativo, o projeto de lei do senador Paulo Hartung (PSB-ES) que proíbe os Estados e municípios de cobrarem pela concessão de serviços de saneamento básico. O projeto, que agora será examinado pela Câmara, veda também que, com a concessão, sejam vendidos os investimentos públicos existentes, tais como rede de distribuição, estação de tratamento e outros equipamentos.
ÁGUA
Acrescenta o art. 41-A à Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para estabelecer que até que seja publicada a Lei que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, as concessões para exploração desse serviço serão feitas em caráter não oneroso e define outras condições mínimas.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º – O presente projeto se destina a acrescentar o art. 41-A nas disposições finais e transitórias da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências”, estabelecendo que até que seja publicada a Lei que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, as concessões para exploração do serviço serão feitas em caráter não oneroso, além de outras condições mínimas a serem observadas.
Art. 2º – O Capítulo XII, Das Disposições Finais e Transitórias, da lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:
“Art. 41-A – Até que seja publicada a lei que instituirá as diretrizes nacionais para o saneamento básico, a concessão ou permissão de serviços de saneamento básico observará, além do disposto no corpo permanente desta lei, os seguintes requisitos mínimos:
I – será não onerosa;
II – objetivará a universalização;
III – terá prazo máximo de 10 anos, vedada a prorrogação;
IV – não implicará transferência do patrimônio público representado pela rede, estações, bombas;
V – assegurará cota mínima de fornecimento de água gratuita às unidades residenciais de baixa renda;
VI – adotará tarifas progressivas por faixas de consumo; e
VII – será precedida de lei autorizativa, que contemplará, pelo menos:
o tipo de concessão;
a abrangência territorial da concessão, que necessariamente deverá integrar áreas de grande e média rentabilidade na mesma proporção de áreas de baixa renda;
prefixação de metas físicas de expansão, incondicionadas, sob pena de extinção, por justa causa, da concessão, além do direito subjetivo de indenização dos usuários não atendidos atempadamente;
o prazo máximo da concessão, vedada a prorrogação;
o regime tarifário; e
o regime dos bens reversíveis, em face dos investimentos realizados no plano de expansão.
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei no caso de limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.
………………………………………………….”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Na justificativa o senador Hartung alega que “os serviços públicos de saneamento estão carecendo de norma que regule a sua prestação. Desde o Planasa, que já se exauriu, não se tem um arcabouço normativo próprio para a área e o que se vê, nos últimos anos, é a ausência de políticas públicas a dirigir e nortear investimentos no setor”. Ele ressalta não ser, a priori, contra a presença do capital privado no setor que ”diante da escassez de recursos públicos suficientes para atender ao enorme fosso que separa a realidade nacional atual para a desejável, poderá se mostrar indispensável o investimento privado”.
O parlamentar considera, no entanto, “absolutamente necessário haver um marco regulatório nacional que fixe as diretrizes para o setor, garantindo as condições mínimas exigíveis do prestador público ou privado, que assegure a oferta de serviço adequado, qualitativa e quantitativamente, para a população, tendo como norte a universalização e a melhoria das condições de vida dos cidadãos e do meio ambiente”.Não obstante, acrescenta, “não podemos fechar os olhos para uma realidade, que é o processo de privatização que o setor vem experimentando. Alguns cercados da atenção e cuidados que o poder público deve ter, mas outros absolutamente injustificáveis e açodados. Diria selvagens. Onde o interesse público, ao que parece, cedeu lugar ao interesse pessoal, inconfessável, do administrador e das empresas”.
Direito do Mar
A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara aprovou o parecer do deputado Luciano Pizzatto (PFL-PR) ao Projeto de Decreto Legislativo 278/99, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. O PDC aprova a emenda de Plenário a um acordo complementar à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A emenda rejeita a Seção 5 do Anexo do Acordo, que cuida da transferência de tecnologia.
(Agência Câmara)
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